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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 224

Artigo224

Art. 224

- A união custeia, mediante inclusão, no seu orçamento anual, de dotação específica em favor do MPAS, a parcela de aposentadoria dos funcionários de que trata o artigo 1º da Lei 6.184, de 11/12/1974, correspondente ao tempo de serviço prestado sob o regime estatutário.

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