Art. 52
- O pensionista inválido, enquanto não completa 50 (cinqüenta) anos, está obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame determinado pela previdência social urbana, processo de reeducação e readaptação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento que ela dispensar gratuitamente, exceto o cirúrgico.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total