Art. 57
- O disposto neste capítulo vigora a contar de 01/07/1975, devendo ser observada com relação às contribuições anteriores a legislação vigente à época.
Parágrafo único - As contribuições relativas ao período em que o segurado esteve em gozo de abono de retorno à atividade e que determinaram acréscimo à aposentadoria restabelecida não integram o pecúlio.
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