- A assistência complementar compreende a ação pessoal junto ao beneficiário, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.
§ 1º - A assistência complementar é prestada diretamente ou mediante convênio com entidade especializada.
§ 2º - Compreende-se na assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido do beneficiário ou de ofício, para a habilitação a benefício previsto nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxa, custas e emolumento de qualquer espécie.
STJ Seguridade social. Tributário. Contribuições previdenciárias. Solidariedade da administração pública com o contratado pelos encargos previdenciários resultantes da execução de contrato. Decreto-lei 2.300/86, art. 61, § 1º. Decreto 89.312/84, art. 139, § 2º. Lei 8.666/93, art. 71, § 2º. Lei 8.212/91, art. 31. Mais detalhes
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