Art. 73
- A aposentadoria por tempo de serviço com contagem de tempo na forma deste capítulo só é concedida ao segurado com 35 (trinta e cinco) anos de serviço, no mínimo, ressalvadas as hipóteses previstas em lei de redução para 30 (trinta) anos no caso de mulher, juiz, jornalista e professor, e para 25 (vinte e cinco) anos no caso de ex-combatente e professora.
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