Art. 1º
- São consideradas Reservas Ecológicas as áreas de preservação permanente mencionadas no art. 18 da Lei 6.938, de 31/08/81, bem como as que forem estabelecidas por ato do Poder Público.
§ 1º - Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo, as áreas nas quais o Poder Público estabeleça Estações Ecológica, ma forma do disposto nas Leis 6.938, de 31/08/81 e 6.902, de 27/04/81.
§ 2º - As Reservas Ecológicas serão públicas ou particulares, de acordo com a sua situação dominial.
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