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Decreto 89.336, de 31/01/1984, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A declaração de uma área como de Relevante Interesse Ecológico, será proposta através de Resolução do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na esfera estadual ou municipal.

Parágrafo único - Na declaração de uma Área de Relevante Interesse Ecológico constará sua denominação, localização, caracterização e a designação da entidade fiscalizadora e supervisara, além de outras providências.

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