Art. 17
- O valor da terra referido no caput do artigo anterior, será fixado observando os seguintes critérios:
I - nas terras já pertencentes a entidades integrantes da administração federal, a valor-hectare da terra nua será o mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;
II - nas terras desapropriadas, o valor-hectare será estabelecido pelo custo real do imóvel, considerado o preço da expropriação, acrescido das despesas acessórias efetuadas pelo expropriante com a escritura, custas processuais e registros.
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