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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 17

Artigo17

Art. 17

- O valor da terra referido no caput do artigo anterior, será fixado observando os seguintes critérios:

I - nas terras já pertencentes a entidades integrantes da administração federal, a valor-hectare da terra nua será o mesmo atribuído pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

II - nas terras desapropriadas, o valor-hectare será estabelecido pelo custo real do imóvel, considerado o preço da expropriação, acrescido das despesas acessórias efetuadas pelo expropriante com a escritura, custas processuais e registros.

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