- O valor das tarifas incidentes sobre o uso de água nos projetos públicos de irrigação, de que trata este Regulamento, será composto pela adição:
I - de parcela correspondente à amortização dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, com base no valor atualizado das mesmas;
III - de parcela correspondente ao valor das despesas anuais de administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas.
§ 1º - A parcela, a que se refere o item I deste artigo, será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada hectare de área irrigável do usuário.
§ 2º - A parcela, a que se refere o item II deste artigo, metros será calculada, anualmente, por projeto, em cruzeiros, para cada mil metros cúbicos de água fornecida ao usuário.
§ 3º - Para efeito de pagamento das tarifas referidas neste artigo, o valer mínimo do consumo anual de cada usuário será equivalente a 30% (trinta por cento) do consumo previsto para o mesmo.
§ 4º - É da competência do Ministro de Estado do Interior a fixação, para cada projeto de irrigação, das tarifas de que trata este artigo.
§ 5º - Para os projetos públicos administrados por organizações de irrigantes, nos termos do § 4º do art. 42, as despesas mencionadas no inciso II deste artigo serão rateadas entre os irrigantes e cobradas na forma definida pelas organizações.
§ 5º acrescentado pelo Decreto 2.178, de 17/03/97.
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