Art. 44
- Aos órgãos federais que executam projetos de irrigação compete:
I - receber dos usuários das obras de infra-estrutura de irrigação, de uso comum, dos projetos públicos de irrigação, os pagamentos referentes à tarifa de água;
II - propor, anualmente, ao Ministro de Estado do Interior, os valores a serem atribuídos aos parâmetros de fixação das tarifas de que trata o artigo anterior, devendo considerar a capacidade de pagamento de cada projeto, particularmente em sua fase de maturação, bem como as características da sua estrutura de produção;
III - receber as parcelas correspondentes ao prescrito nos §§ 3º e 4º do art. 16.
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