Art. 5º
- São órgãos auxiliares do Ministério do Interior, para a execução do Plano Nacional de Irrigação:
I - as autarquias de desenvolvimento regional ou sub-regional e outras entidades vinculadas ao Ministério, de acordo com as respectivas atribuições legais, ou com as que Ihes forem cometidas por delegação ou ato normativo do Ministro de Estado do Interior;
II - as empresas públicas ou sociedades de economia mista existentes ou que vierem a ser constituídas em consonância com os objetivos da Lei 6.662, de 25/06/1979;
III - outras entidades públicas ou privadas, quando em regime de convênio com o Ministério do Interior.
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