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Decreto 89.496, de 29/03/1984, art. 51

Artigo51

Art. 51

- No valor da indenização, que será contemporâneo da avaliação, não serão considerados direitos de terceiros contra o expropriado, inclusive decorrentes de relação trabalhista.

§ 1º - Ficam sub-rogados no preço quaisquer ônus ou direitos que recaiam sobre o bem expropriado.

§ 2º - Serão da responsabilidade do expropriado as obrigações contraídas antes da imissão, do expropriante, na posse do bem objeto da expropriação.

§ 3º - Decorrido prazo superior a um ano a partir da avaliação, o juiz ou tribunal, antes da decisão final, determinará a correção monetária do valor apurado, conforme índice que será fixado, trimestralmente, pela Secretaria de Planejamento da Presidência da República - SEPLAN.

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