Art. 1º
- O caput do art. 14 e o § 3º do art. 16 do Decreto 89.496, de 29/03/84, passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 14 - As áreas dos projetos de interesse social predominante serão divididas em lotes familiares, admitida a implantação, nos mesmos, de pequenas e medias empresas, desde que não ocupem, em conjunto, área superior a 20% (vinte por cento) do perímetro irrigado e os seus titulares se conformem com os preceitos regulamentares estabelecidos pela entidade administradora.]
[Art. 16 - (...).
§ 3º - O adquirente de lote familiar amortizará as aplicações de recursos públicos em benfeitorias internas, bem como o valor da terra, no prazo de 25 (vinte e cinco) anos, inclusive até 5 (cinco) de carência, nas condições prevalecentes para o crédito rural.].
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