Art. 2º
- Fica acrescentado ao art. 14 do Decreto 89.496/1984, o § 3º com a seguinte redação:
[Art. 14 - (...).
§ 3º - Nas áreas dos projetos de interesse social predominante em que se justifique a implantação de maior número de pequenas e médias empresas, o Ministro de Estado do Interior poderá, em caráter excepcional e mediante proposta fundamentada da entidade administradora, elevar até 50% (cinqüenta por cento) o percentual de que trata o caput deste artigo.]
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