Art. 6º
- Fica instituída, no Ministério da Justiça - DPF, a Medalha de [TEMPO DE SERVIÇO] destinada a premiar funcionários e servidores integrantes dos Quadros de Pessoal do Departamento de Polícia Federal que, exemplares nos seus deveres funcionais, tenham cumprido tempo de serviço.
Parágrafo único - O Chefe do Serviço de Comunicação Social do Departamento de Polícia Federal será o Secretário da Medalha de [Tempo de Serviço] e terá a seu cargo o respectivo expediente.
Decreto 1.101, de 30/03/1994, art. 1º (nova redação ao parágrafo).Redação anterior: [Parágrafo único - O Chefe do Gabinete do Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal será o Secretário da Medalha de [TEMPO DE SERVIÇO] e terá a seu cargo o respectivo expediente.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário
Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.
- Conteúdo selecionado
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
- Exclusivo e atualizado regularmente
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
- Veja planos e preços de Acesso Total