Carregando…

Decreto 90.476, de 12/11/1984, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Os empregados admitidos no Quadro de Pessoal Suplementar Especial, de que trata o art. 2º da Lei 7.211, de 16/07/1984, por decisão da Caixa Econômica Federal - CEF, poderão ser enquadrados no Quadro de Pessoal Permanente, mediante processo seletivo interno, na forma e condições que forem definidas em Resolução da Diretoria.

Parágrafo único - Para atendimento do disposto neste artigo, fica autorizado o acréscimo no Quadro de Pessoal Permanente da Caixa Econômica Federal - CEF do número de vagas equivalentes ao total dos enquadramentos deferidos.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já