- Integrarão preferencialmente o Quadro de Pessoal do INCRA:
I - os atuais ocupantes de empregos permanentes;
II - os atuais, ocupantes de cargos de provimento efetivo, que, no prazo de três anos, manifestarem opção pelo regime jurídico de pessoal estabelecido na Lei 7.231, de 23/10/1984, observado o disposto neste Decreto;
III - os atuais ocupantes de Tabelas Especiais, aprovados em processo seletivo interno, a ser promovido pelo INCRA no prazo de noventa dias;
IV - os atuais servidores que estiverem prestando serviços ao INCRA na condição de requisitados ha mais de dois anos e que tenham formação profissional compatível com as atribuições do INCRA, desde que integrem tabelas permanentes em seus órgãos de origem e que tenham a optar, no prazo de noventa dias, pela integração no novo Quadro de Pessoal, cabendo ao INCRA a aceitação final, no termos da legislação aplicável vigente.
§ 1º - O enquadramento no Quadro de Pessoal obedecerá, à correlação de cargos ou empregos, encargos e atribuições.
§ 2º - Os servidores de que trata este artigo quando não optantes pelo FGTS, assim continuarão, embora integrando o novo Quadro de Pessoal, sem prejuízo dos direitos que lhes são assegurados pela Lei 5.107, de 13/09/1966.
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