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Decreto 90.880, de 30/01/1985, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Os documentos emitidos pelas microempresas, para todos os fins previstos na legislação tributária, obedecerão a modelos simplificados aprovados pelo Ministério da Fazenda, ouvido, se for o caso, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

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