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Decreto 90.880, de 30/01/1985, art. 13

Artigo13

Art. 13

- As firmas Individuais e sociedades comerciais e civis, identificáveis como microempresas, que usarem da faculdade prevista no art. 29 da Lei 7.256/84, deverão instruir o seu pedido de baixa com o documento próprio de cancelamento, distrato ou dissolução, acompanhado de declaração, firmada por seu titular ou representante legal, sob as penas da lei, de que não exerceram atividade econômica de qualquer espécie, depois de 01/01/1981.

§ 1º - Além dos documentos referidos neste artigo, nenhum outro poderá ser exigido dos interessados.

§ 2º - A prova de quitação de tributos estaduais e municipais continuará a ser produzida na forma prevista no art. 10 da Lei 6.939, de 9/11/1981.

§ 3º - Os órgãos do registro do comércio e do registro civil das pessoas jurídicas, conforme o caso, enviarão às repartições previdenciárias e fiscais competentes a relação das firmas individuais e das sociedades que tiverem a baixa concedida nos termos deste artigo.

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