Carregando…

Decreto 90.880, de 30/01/1985, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As microempresas ficam também dispensadas do cumprimento de quaisquer obrigações acessórias, relativas à fiscalização do trabalho, que tenham sido instituídas por atos normativos emanados de autoridades administrativas de qualquer espécie ou hierarquia, salvo as que, por ato do Ministro do Trabalho, sejam consideradas imprescindíveis à proteção do trabalhador.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já