Carregando…

Decreto 90.927, de 07/02/1985, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Desde que devidamente comprovadas junto à DTM, serão computadas na avaliação da assiduidade mínima, prevista neste Decreto, as seguintes situações:

I - ausência decorrente de licença concedida por escrito pelo Delegado do Trabalho Marítimo;

II - ausência decorrente de cumprimento de penalidade imposta pelo Delegado do Trabalho Marítimo ou Conselho Regional do Trabalho Marítimo;

III - ausência decorrente de doença comprovada por atestado da autoridade competente da Previdência Social;

IV - ausência decorrente de acidente de trabalho comprovada por guia autenticada por Fiscal em exercício na Delegacia do Trabalho Marítimo do local de trabalho do avulso;

V - ausência decorrente do exercício de cargo de administração sindical ou exercício de mandato em órgão colegiado oficial; e

VI - outras ausências legalmente permitidas.

Parágrafo único - Cada dia de ausência justificada na forma deste artigo será considero para fins de obtenção de assiduidade mínima, como sendo jornada de 8 (oito) horas.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já