Art. 1º
- Fica vedado às autarquias federais, às empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob controle acionário da União e às respectivas subsidiárias conceder aval, fiança ou garantia de qualquer espécie a obrigação contraída por pessoa física ou jurídica.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos estabelecimentos oficiais de crédito (Decreto-lei 200, de 27/02/1967, art. 189);
II - às garantias concedidas entre pessoas jurídicas controladas ou coligadas; e
III - à empresa pública Financiadora de Estudos e Projetos (FINEP).
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