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Decreto 92.790, de 17/06/1986, art. 16

Artigo16

Art. 16

- São atribuições do Conselho Nacional:

I - aprovar e revisar, por maioria de dois terços de seus membros, o seu regimento interno;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - organizar o seu regimento interno;]

II - aprovar os regimentos internos organizados pelos Conselhos Regionais;

III - instalar os Conselhos Regionais de Técnicos em Radiologia, definindo sede e jurisdição, bem como promovendo a eleição de seus membros e lhes dando posse;

IV - votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os Conselhos Regionais;

V - apreciar as prestações de contas anuais dos Conselhos Regionais;

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - promover quaisquer diligências ou verificações, relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados ou Territórios e Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação de diretoria provisória.]

VI - promover auditorias contábeis e financeiras, diligências ou verificações relativas ao funcionamento dos Conselhos Regionais, nos Estados e no Distrito Federal, e adotar, quando necessárias, providências para aprimorar sua eficiência e regularidade, incluída a designação de diretoria provisória; e

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VI).

VII - atuar como instância superior de recurso nos processos de sanção por violação da ética, de indeferimento de registro no Conselho Regional e em matéria eleitoral.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

§ 1º - As atividades da diretoria provisória não poderão exceder o prazo de dois anos e, em qualquer caso, não poderão exceder a duração do mandato dos membros do Conselho Regional.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Encerrada a atuação da diretoria provisória e na ausência de condições de retorno da diretoria eleita, serão convocadas novas eleições para o período remanescente.

Decreto 9.531, de 17/10/2018, art. 1º (acrescenta o § 2º).
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