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Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- A critério do órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, poderão ser realizados, ademais dos trabalhos mencionados no artigo 4º, outros, especiais, de auditoria, sempre que se façam necessários, ou convenientes.

Parágrafo único - Relativamente às auditorias especiais, será facultado ao órgão central do SIPEC:

I - programá-las e efetuá-las em quaisquer das unidades organizacionais integrantes do Sistema;

II - determinar, aos órgãos setoriais e seccionais, sua realização.

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