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Decreto 93.215, de 03/09/1986, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O encaminhamento e a apresentação dos relatórios de auditoria far-se-ão nos termos deste artigo.

§ 1º - Os relatórios das auditorias realizadas pelo órgão central do SIPEC, após processados, e examinados por seu titular, serão por este encaminhados, com as sugestões e recomendações cabíveis, ao Ministro de Estado a que se subordine o órgão, ou se vincule a autarquia, objeto de inspeção.

§ 2º - Efetivada, a auditoria, por órgão setorial do SIPEC, o relatório resultante terá, simultaneamente, uma de suas vias apresentada ao Ministro de Estado respectivo e, outra, ao órgão central do sistema.

§ 3º - Trate-se de auditoria efetuada por órgão seccional do SIPEC, e o concernente relatório deverá ser remetido, concomitantemente, em distintas vias, ao dirigente da autarquia, ou do órgão autônomo, ao Ministro de Estado encarregado de supervisioná-lo, ao órgão setorial competente do SIPEC e ao órgão central deste.

§ 4º - Nas hipóteses dos §§ 2º e 3º, o órgão central do SIPEC, recebidos os relatórios elaborados por órgão setorial ou por órgão seccional, processa-los-á e os apresentará a seu titular, a quem caberá proceder consoante previsto no § 1º.

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