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Decreto 94.406, de 08/06/1987, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- São auxiliares de Enfermagem:

I - o titular de certificado de Auxiliar de Enfermagem conferido por instituição de ensino, nos termos da lei, e registrado no órgão competente;

II - o titular do diploma a que se refere a Lei 2.822, de 14/06/1956;

III - o titular do diploma ou certificado a que se refere o item III do art. 2º da Lei 2.604, de 17/09/1955, expedido até a publicação da Lei 4.024, de 20/12/1961; [[Lei 2.604, de 17/09/1955, art. 2º.]]

IV - o titular do certificado de Enfermeiro Prático ou Prático de Enfermagem, expedido até 1964 pelo Serviço Nacional de Fiscalização da Medicina e Farmácia, do Ministério da Saúde, ou por órgão congênere da Secretaria de Saúde nas Unidades da Federação, nos termos do Decreto 23.774, de 22/01/1934, do Decreto-lei 8.778, de 22/01/1946, e da Lei 3.640, de 10/10/1959;

V - o pessoal enquadrado como Auxiliar de Enfermagem, nos termos do Decreto-lei 299, de 28/02/67;

VI - o titular do diploma ou certificado conferido por escola ou curso estrangeiro, segundo as leis do país, registrado em virtude de acordo de intercâmbio cultural ou revalidado no Brasil como certificado de Auxiliar de Enfermagem.

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