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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O Ensino Profissional Marítimo obedecerá a um processo, contínuo e progressivo, de formação, especialização, aperfeiçoamento e atualização, que se estenderá através de cursos e estágios, com vistas ao preparo técnico-profissional de pessoal para o exercício de cargos, funções e ocupações, na Marinha Mercante e atividades correlatas.

Parágrafo único - Atendidos os aspectos que lhe são peculiares, o Ensino Profissional Marítimo observará as diretrizes da legislação federal específica.

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