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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 20

Artigo20

Art. 20

- O pessoal do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo estará sujeito à legislação trabalhista, à Lei 7.573, de 23/12/1986, a este Regulamento, e aos regulamentos dos estabelecimentos navais onde desempenhar suas atividades.

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