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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os instrutores do Corpo Docente do Ensino Profissional Marítimo constituirão as Classes [A], [B], [C[ ou [D].

I - Instrutores Classe [A[ serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, desde que portadores, no mínimo, de Certificação de Capitão-de-Longo-Curso, Capitão-de-Cabotagem, Oficial Superior de Máquinas ou de Carta Patente de Oficial Superior ou Intermediário da Reserva da Marinha do Brasil, procedente da Escola Naval, ou no caso de outra origem, portador de diploma de nível superior com currículo que comprove o conhecimento da área das disciplinas a serem lecionadas.

II - Instrutores Classe [B[ serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento, desde que portadores, no mínimo, de Certificação de Primeiro Oficial de Náutica, Primeiro Oficial de Máquinas, ou Primeiro Oficial de Radiocomunicações, ou de Certificação superior a essas, ou de Carta Patente de Oficial da Reserva da Marinha do Brasil, procedente da Escola Naval e possuidor de Curso de Aperfeiçoamento, ou no caso de outra origem, portador de diploma de nível superior com currículo que comprove o conhecimento da área das disciplinas a serem lecionadas.

III - Instrutores Classe [C[ serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento entre os Oficiais da Marinha Mercante de qualquer categoria dos grupos marítimos e fluviários ou entre os Oficiais da Reserva da Marinha do Brasil, para os quais não serão exigidas as qualificações mencionadas nos incisos I e II.

IV - Instrutores Classe [D[ serão aqueles selecionados pelo Conselho de Ensino do Estabelecimento entre os Graduados da Marinha Mercante, Praças da Reserva da Marinha do Brasil oriundas do Corpo de Praças da Armada e aprovadas em Curso de Aperfeiçoamento, pessoas com habilitação específica em Curso do 2º grau ou equivalente e pessoas de comprovada experiência profissional na área de ensino específico em que exercerá a instrutoria.

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