Carregando…

Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 36

Artigo36

Art. 36

- A contratação de pessoal para o Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo será precedida de processo seletivo, de acordo com normas baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Parágrafo único - Para os empregos dos Grupos Profissionais de Consultor Técnico, Técnico de Nível Superior e Técnico de Nível Médio serão exigidos os respectivos títulos, diplomas e certificados, e/ou habilitação legal equivalente registrada no órgão regional de controle da profissão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já