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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O processo de Ensino Profissional Marítimo é caracterizado basicamente por:

I - Educação - desenvolvimento integral e harmônico das faculdades intelectuais, morais e físicas do indivíduo, em todos os seus aspectos;

II - Instrução - disseminação de conhecimentos e informações e desenvolvimento de habilidades, indispensáveis à preparação para o exercício profissional; e

III - Pesquisa - investigação e estudo sistemático, com o fim de descobrir e estabelecer fatos ou princípios, visando ao desenvolvimento da Tecnologia e das Ciências Náuticas.

§ 1º - O Órgão Central do Sistema do Ensino Profissional Marítimo - Diretoria de Portos e Costas - estimulará as empresas ligadas à Marinha Mercante a criarem, em sua estrutura organizacional, setor encarregado de proporcionar adestramento em continuação à instrução, visando a desenvolver quer individualmente ou em conjunto, as habilidades necessárias ao exercício profissional.

§ 2º - O Ensino Profissional Marítimo poderá proporcionar adestramento complementar ao ministrado pelas empresas.

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