Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Acrescenta o Capítulo VIII)
Art. 44
Art. 44
- O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.
Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 44 - A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.]
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