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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 44

Artigo44

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Acrescenta o Capítulo VIII)
Art. 44

- O pessoal do Corpo Docente e do Quadro de Apoio do Ensino Profissional Marítimo terá progressão e ascensão funcional reguladas por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.

Decreto 96.650, de 05/09/1988, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 44 - A contratação de profissionais para as atividades de ensino e de apoio, de duração limitada, será regulada por instruções baixadas pela Diretoria de Portos e Costas.]

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