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Decreto 94.536, de 29/06/1987, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O Ensino Profissional Marítimo abrangerá diferentes modalidades de cursos, com estrutura, regime e duração adequados ao objetivo educacional, ao nível de ensino e à execução do respectivo currículo.

Parágrafo único - Consideram-se, também, atividades do Ensino Profissional Marítimo os estágios realizados em organizações do Sistema do Ensino Profissional Marítimo ou estranhas a esse sistema, nacionais ou estrangeiras, a bordo ou em terra, que, por compreenderem o ensino sistemático de disciplinas ou deles fazerem parte, têm equivalência a cursos, conforme vier a ser estabelecido nos documentos normativos.

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