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Decreto 94.537, de 30/06/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- O art. 13 do Decreto 75.508, de 18/03/75, passa a vigorar com a seguinte redação, mantido seu parágrafo único:

[Art. 13 - Os programas e projetos de iniciativa do setor público serão apreciados por Grupo Técnico Especial, constituído de representantes do Gabinete Civil da Presidência da República, da Caixa Econômica Federal e do Instituto de Planejamento Econômico e Social - IPEA.
(...).]
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