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Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A implantação e administração do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos, a que se refere a Lei 7.596, de 10/04/1987, caberá a cada Instituição Federal de Ensino - IFE.

Parágrafo único - Respeitada a autonomia das Universidades definida em lei, o Ministério da Educação exercerá as atribuições de estudos, coordenação, supervisão e controle, previstas no art. 115 do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967, no que se refere às entidades alcançadas por este artigo.

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