Art. 17
- São consideradas atividades do pessoal técnico-administrativo:
I - as relacionadas com a permanente manutenção e adequação do apoio técnico, administrativo e operacional necessário ao cumprimento dos objetivos institucionais;
II - as inerentes ao exercício de direção, chefia, coordenação, assessoramento e assistência, na própria instituição.
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