Carregando…

Decreto 94.664, de 23/07/1987, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O provimento de emprego técnico-administrativo e técnico-marítimo no Quadro da IFE far-se-á no nível inicial, mediante habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos.

Parágrafo único - A contratação de servidor técnico-marítimo far-se-á de acordo com o Regulamento para o Tráfego Marítimo, observados, no que couber, a Consolidação das Leis do Trabalho e o Código Comercial.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já