Art. 1º
- Os limites da receita bruta fixados no art. 2º do Decreto-lei 2.325, de 08/04/87, para fins de tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido (Lei 6.468, de 14/11/77 e para isenção das microempresas (Lei 7.256, de 27/11/84) serão calculados tendo por referência o valor nominal da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN no mês de janeiro do período-base.
Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo, no período-base de 1987 será tomado o valor pro rata da OTN no mês de janeiro desse ano, no valor de CZ$ 129,97 (cento e vinte e nove cruzados e noventa e sete centavos).
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