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Decreto 95.650, de 19/01/1988, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Os recursos do FUNCAB serão centralizados em conta especial, denominada [Ministério da Justiça CONFEN FUNCAB], mantida no Banco do Brasil S.A., em Brasília.

Parágrafo único - Os recursos diretamente arrecadados poderão ser aplicados, exclusivamente, em títulos do Tesouro Nacional ou em quotas do fundo gerido pelo Banco do Brasil S.A., mediante prévia autorização do Ministro de Estado da Justiça.

Decreto 828, de 02/06/1993 (Acrescenta o parágrafo).
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