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Decreto 95.721, de 11/02/1988, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O Poder Público procederá, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste decreto, à revisão de todas as licenças concedidas aos órgãos, agentes e entidades, executores de atividades hemoterápicas, suspendendo ou cancelando a licença daqueles que as exerçam com inobservância das exigências contidas na Lei 7.649, de 25/01/1988, neste Regulamento e demais normas legais e regulamentares que regem a matéria.

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