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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Os pedidos de autorização, quer sejam de brasileiros, quer de estrangeiros, para realizar pesquisa ou investigação científica na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira deverão especificar, obrigatoriamente:

I - o(s) nome(s) e outros dados identificadores da(s) entidade(s) responsável(eis), acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de todas as pesquisas e investigações científicas anteriormente realizadas em águas jurisdicionais brasileiras, bem como das executadas fora destas, mas que implicaram em visitas de navios ou aeronaves aos portos ou aeroportos nacionais, ou em trânsito dos mesmos em águas sob jurisdição brasileira ou espaço aéreo sobrejacente, discriminando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;

II - o(s) nome(s) e outros dados identificadores da(s) entidade(s) patrocinadora(s), acompanhados, no caso de entidades estrangeiras, da relação de patrocínio(s) concedido(s) para pesquisas e investigações científicas em águas jurisdicionais brasileiras, ou fora destas, mas que implicaram em visitas dos veículos utilizados aos portos ou aeroportos nacionais ou em trânsito dos mesmos em águas sob jurisdição brasileira ou espaço aéreo sobrejacente, especificando a época, as áreas e os objetivos dessas atividades;

III - o(s) nome(s) da(s) pessoa(s) encarregada(s) do projeto de pesquisa ou investigação científica e dos demais cientistas e técnicos participantes, citando suas especialidades e anexando os respectivos "curricula vitae";

IV - o roteiro previsto para execução da pesquisa ou investigação científica, onde deverão constar as posições das estações oceanográficas e as áreas geográficas precisas onde o projeto vai ser realizado; tal roteiro deve ser apresentado em carta náutica de escala conveniente à apreciação do que se pretende fazer;

V - os planos que regem a pesquisa e a investigação científica, dos quais devem constar claramente sua natureza e seus objetivos, bem como os métodos e técnicas que serão utilizados;

VI - no caso de entidades estrangeiras, as características de todo instrumental, científico ou não, que será empregado na pesquisa ou investigação científica, assim como tipos, marcas e modelos dos sistemas de processamento de dados existentes a bordo e respectivos periféricos e agregados;

VII - as freqüências radioelétricas, tipos de emissão e potências de irradiação a serem empregadas nas comunicações, durante o período da pesquisa ou investigação científica;

VIII - o tipo de navegação que será adotado, quando forem empregados navios ou aeronaves estrangeiros ou pertencentes a organizações internacionais;

IX - as datas previstas para início e término da pesquisa ou investigação científica, bem como para a instalação e a retirada de equipamentos;

X - as datas previstas para escalas em portos ou aeroportos nacionais;

XI - as datas previstas para escala no último porto ou aeroporto estrangeiro antes do início dos trabalhos em território nacional, e no primeiro porto ou aeroporto estrangeiro após seu término, no caso de pesquisa ou investigação científica realizada por estrangeiros ou organizações internacionais;

XII - as particularidades técnico-científicas e estruturais dos navios e aeronaves a serem utilizados, acompanhados de fotografias dos mesmos;

XIII - no caso de entidades estrangeiras, a forma possível de participação de instituições brasileiras no projeto de pesquisa ou investigação científica, sem ônus para essas últimas instituições;

XIV - as formas e épocas em que os relatórios, dados, informações e amostras mencionadas nos incisos III e IV do art. 6º poderão ser enviados; os documentos citados deverão ser confeccionados com riqueza de detalhes e em formato que permita o seu processamento no Brasil;

XV - o número de vagas reservadas a bordo dos navios e aeronaves para oficiais da Marinha do Brasil e cientistas das instituições brasileiras;

XVI - os termos do contrato, convênio ou acordo - mediante cópia autêntica - estabelecido para a execução da pesquisa ou investigação científica, de acordo com o previsto no parágrafo único do art. 5º; caso não haja um desses compromissos, justificar o motivo de sua inexistência; e

XVII - o compromisso da entidade responsável pela pesquisa ou investigação científica de cumprir a legislação brasileira, especialmente o disposto no presente Decreto.

§ 1º - As representações diplomáticas brasileiras no exterior só encaminharão pedidos de autorização para o MRE após os interessados terem cumprido as exigências prescritas neste artigo.

§ 2º - Quaisquer alterações posteriores, relacionadas com as informações prestadas em cumprimento ao disposto neste artigo, devem ser imediatamente comunicadas pelos responsáveis pela pesquisa ou investigação científica pretendida. Se essas modificações forem consideradas substanciais pelo Ministério da Marinha, poderá ser exigido que os responsáveis cumpram, também para essas alterações, os prazos previstos nos arts. 8º e 11, conforme o caso.

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