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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As aeronaves estrangeiras autorizadas a realizar pesquisa ou investigação científica, quando voando no espaço aéreo sob jurisdição brasileira, deverão cumprir as determinações do Ministério da Aeronáutica e o disposto no item I do artigo anterior, bem como, se necessário, o estabelecido em seu parágrafo único.

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