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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 18

Artigo18

Art. 18

- As autoridades competentes somente autorizarão a pesquisa e a lavra de minerais, e a pesquisa e a exploração de recursos vivos se os interessados, além de cumprirem o estabelecido na legislação relativa a essas atividades, atenderem às exigências do Ministério da Marinha quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à segurança da navegação e aos interesses navais, bem como às imposições de outros Ministérios, no que diz respeito aos aspectos da área de sua exclusiva competência.

§ 1º - Os processos relativos a pedidos de autorização para a realização das atividades de que trata este artigo - por qualquer órgão da administração indireta, entidades privadas, pessoas físicas ou jurídicas brasileiras - que não estejam incluídos no Plano Setorial de Recursos do Mar - PSRM, devem ser encaminhados ao Ministério da Marinha com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias do início previsto para os trabalhos.

§ 2º - Os processos referidos no parágrafo anterior, porém incluídos no PSRM, também devem ser notificados ao Ministério da Marinha, que os apreciará quanto aos aspectos relativos à Segurança Nacional, à segurança da navegação e aos interesses navais; deverão ser especificados os dados previstos nos itens II, III, IV, V e IX do artigo 15 deste Decreto, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias do início previsto para os trabalhos.

§ 3º - Nos casos em que a legislação em vigor permitir que, em caráter excepcional, essas atividades sejam executadas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada) ou por organizações internacionais, deverá ser cumprido - no que couber - o disposto nos artigos 2º, 5º, 6º, 11, 12, 13, 14, 15, 17 e 18 deste decreto

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