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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- Compete ao Ministério da Marinha autorizar e acompanhar o desenvolvimento de atividades de pesquisas e investigações científicas realizadas na plataforma continental e em águas sob jurisdição brasileira. A análise de seus resultados cabe ao Ministério da Marinha e aos demais órgãos interessados.

Parágrafo único - A contribuição para o desenvolvimento científico-tecnológico nacional será condição fundamental para concessão da autorização de que trata este artigo.

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