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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 23

Artigo23

Art. 23

- As infrações às disposições estabelecidas neste Decreto, cometidas por estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada), organizações internacionais, ou por nacionais autorizados a realizar investigação científica, de acordo com a gravidade do fato, serão punidas, naquilo que lhes for aplicável, com as seguintes sanções não excludentes:

I - suspensão imediata da pesquisa ou investigação científica em curso, por um determinado período;

II - cancelamento da autorização concedida para a pesquisa ou investigação científica em questão;

III - multa de 50 a 1.000 vezes o maior valor de referência em vigor por ocasião da constatação da irregularidade;

IV - impedimento - por determinado período ou em definitivo - do veículo de pesquisa ou investigação científica para realizar tais atividades em águas sob jurisdição brasileira;

V - impedimento - por determinado período ou em definitivo - das entidades responsáveis e/ou patrocinadoras, para empreenderem ou patrocinarem tais atividades em águas sob jurisdição brasileira; e

VI - apresamento da embarcação e apreensão dos seus equipamentos científicos, respeitadas - no caso de estrangeiros e organizações internacionais - as imunidades reconhecidas por atos internacionais aos quais o Brasil esteja vinculado.

§ 1º - Nos casos de freqüentes irregularidades previstas neste artigo, cometidas por estrangeiros de um mesmo pais ou por uma mesma organização internacional, poderá ser aplicada a esse Estado (abrangendo todas as suas entidades e seus veículos de pesquisa ou investigação científica) ou a essa organização internacional, a sanção de impedimento, por determinado período ou em definitivo, de realizar pesquisas ou investigações científicas em águas sob jurisdição brasileira.

§ 2º - Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item VI deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação.

§ 3º - Os equipamentos científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.

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