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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 24

Artigo24

Art. 24

- Os estrangeiros (pessoa física ou jurídica, organização governamental ou privada), as organizações internacionais e os nacionais que, sem autorização, realizarem pesquisa, investigação científica, lavra, prospecção, explotação na plataforma continental e nas águas sob jurisdição brasileira, ficam sujeitos, naquilo que lhes for aplicável, às seguintes sanções não excludentes:

I - multa de 500 a 5.000 vezes o maior valor de referência em vigor por ocasião da constatação da irregularidade; e

II - as sanções previstas nos itens IV, V, VI e no § 1º do artigo 23 deste Decreto.

§ 1º - Cento e oitenta (180) dias após o apresamento da embarcação, conforme o estabelecido no item II deste artigo, não sendo pagas as multas e as indenizações devidas, reputar-se-á abandonada a embarcação, e o Ministério da Marinha poderá efetuar-lhe a venda pública, aplicando o numerário obtido no pagamento das citadas multas e das indenizações devidas. O saldo remanescente será colocado à disposição do ex-proprietário da embarcação.

§ 2º - Os equipamentos científicos apreendidos ficarão à disposição do Ministério da Marinha; este os encaminhará às instituições científicas brasileiras que, a seu critério, possam dar melhor utilização àquele material.

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