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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 27

Artigo27

Art. 27

- As sanções estabelecidas nos itens II, IV e V do artigo 23 serão impostas pela autoridade que autorizou ou que tem competência para autorizar a atividade em pauta, ou ainda por quem tenha recebido delegação de competência para tal.

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