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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- Investigação Científica, para efeitos deste Decreto, é o conjunto de trabalhos, executados com finalidade puramente científica, que incluam estudos oceanográficos, limnográficos e de prospecção geofísica, empregando navios, aeronaves e outros meios, através de operações de gravação, filmagem, sondagem e outras.

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