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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O disposto neste Decreto se aplica a todas as pesquisas e investigações científicas a serem realizadas por:

I - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, domiciliadas no exterior;

II - pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras ou organizações internacionais governamentais ou não-governamentais, exercendo atividades no país;

III - pessoas físicas ou jurídicas nacionais, em colaboração com pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras; e

IV - pessoas físicas ou jurídicas nacionais.

Parágrafo único - As atividades de pesquisa e investigações científicas realizadas por pessoas físicas ou jurídicas nacionais, das quais participem estrangeiros vinculados àquelas por contrato de trabalho, são disciplinadas por legislação específica, aplicando-se, no que couber, o presente Decreto.

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