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Decreto 96.000, de 02/05/1988, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As pesquisas ou investigações cientificas que envolverem atividades reguladas por este decreto, aquelas realizadas no Território Nacional e ainda, as atinentes a levantamento aeroespacial, serão objeto de consulta e troca de informações recíprocas entre os órgãos competentes, tanto na fase anterior à sua autorização quanto na análise de seus resultados.

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